Aqui na VM, estamos sempre atentos as notícias que podem impactar a sua operação, e, dessa vez, temos um alerta importante para quem utiliza cartões de crédito na operação.
Todas as empresas que usam as máquinas estão obrigadas, desde o dia 21 de setembro, a substituir a entrega da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), plataforma que integra o Sistema Público de Escrituração Digital.
Para entender mais sobre essa mudança, conversamos com a Contabilidade Conceito, que respondeu algumas perguntas importantes para você ficar atento a todos os pontos dessa transição. Confira a entrevista:
Como funcionava a declaração, anteriormente a mudança?
R: “Anteriormente a essa mudança, o empresário deveria fazer a entrega da DIRF. Agora, isso será substituído pela EFD-Reinf, para unificar todas as principais obrigações das empresas em uma única plataforma. Mesmo na DIRF, havia quem não sabia desta obrigatoriedade para empresas que usam esse método de pagamento.
Então, vale o alerta, pois, nesse caso, as regras de obrigatoriedade são as mesmas, mas, a periodicidade da EFD-Reinf passa a ser mensal. Ou seja, é preciso declarar as comissões que se sujeitam ao imposto na fonte e são recolhidos pela própria administradora do cartão de crédito.”
Por que é importante fazer a declaração nos conformes?
R: “Essa declaração se torna imprescindível, pois as fornecedoras de máquinas de cartão de crédito cobram comissões e realizam a retenção do imposto de renda, tornando necessário que essas transações sejam declaradas.
Empresas que contratam serviços de máquinas de cartão de crédito também estão obrigadas a declarar essas transações para permitir que a Receita Federal valide as informações. Caso descumprido, há penalidades.”
Qual será a penalidade em caso de descumprimento?
R: “A não apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) no prazo previsto, ou pela apresentação com incorreções ou omissões, faz com que o contribuinte fique sujeito às seguintes multas (IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, caput, incisos I e II):
a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima; e
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Para aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
(IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 1°).”
Multa mínima
“A multa mínima a ser aplicada, após os cálculos acima, será de R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
(IN RFB n° 2.043/2021, artigo 7°, § 2°).”
Como os empreendedores devem se preparar para a mudança?
R: “Os empreendedores devem ficar atentos com os informativos enviados pela contabilidade, agilizando o processo de envio de documentos solicitados para não ocorrer contratempos de não entrega da declaração, além de cobrar seus fornecedores de que existem essas retenções, e das operadoras de cartão de crédito”.
Esperamos que esse postblog tenha ajudado a ficar por dentro das mudanças fiscais! Planeje-se, e, em caso de dúvida, lembre-se de conversar com a sua contabilidade.
Fonte: Contabilidade Conceito.
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